domingo, 18 de abril de 2021

SALVA VIDAS

 


RIO GRANDE DO NORTE


 

DECRETO N° 30.377, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a contratação de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 10.288, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) e dá outras providências.

 

Objetivo da contratação

 

Art. 2º  A contratação de que trata a Lei Estadual nº 10.288, de 2017, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 26, IX, da Constituição do Estado.

 

Modalidade de seleção

 

Art. 3º  A contratação será precedida de processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único.  O Edital será publicado mediante justificativa do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Norte (CBMRN), com anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, e após autorização expressa da Governadora do Estado.

 

Processo seletivo simplificado

 

Art. 4º  O processo seletivo simplificado será composto de 2 (duas) fases:

 

I - habilitação específica;

 

II - treinamento.

 

Art. 5º  A primeira fase do certame será composta por:

 

I - exame de saúde, de caráter eliminatório;

 

II - exame físico, de caráter eliminatório e classificatório;

 

III - exame psicotécnico, de caráter eliminatório;

 

IV - investigação social, de caráter eliminatório.

 

§ 1º  Os exames de saúde previstos em edital serão custeados exclusivamente pelo candidato.

 

§ 2º  Os exames físicos de habilitação específica terão seus índices definidos no Anexo II deste Decreto.

 

§ 3º  O exame psicotécnico consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

 

§ 4º  Para realização do exame psicotécnico, poderão ser utilizados testes, questionários, inventários, anamnese e procedimentos complementares, definidos em edital.

 

§ 5º  A investigação social e da vida pregressa do candidato terá início antes do ato da matrícula e se estenderá até a conclusão do curso de formação.

 

Art. 6º  A segunda fase do certame compreenderá o treinamento, de caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º  O treinamento consistirá na formação do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) por meio de aulas teóricas, aulas práticas e estágio supervisionado, conforme plano de curso a ser elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).

 

§ 2º  Será desligado do curso de formação e eliminado do certame o candidato que:

 

I - não apresentar conduta compatível com o exercício da função ou que não gozar de bom conceito moral e social;

 

II - prestar informações inverídicas ou omitir informações no formulário de coleta de dados, no contrato de trabalho por tempo determinado ou em qualquer questionamento feito por membros da comissão especial do processo seletivo simplificado.

 

§ 3º  Para o treinamento de que trata o § 1º deste artigo, respeitada a ordem classificatória, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) poderá convocar até 50% (cinquenta por cento) a mais do número de vagas disponibilizadas, a título de reserva de contingência.

 

§ 4º  Os candidatos convocados nos termos do § 3º deste artigo não concorrerão com os demais candidatos classificados dentro do número de vagas.

 

§ 5º  Ao final da fase de treinamento, havendo desligamento de candidato classificado dentro do número de vagas por qualquer dos motivos estabelecidos em lei, neste Decreto ou no plano de curso, será convocado o candidato integrante da reserva de contingência, observada a ordem de classificação.

 

§ 6º  Os candidatos integrantes da reserva de contingência farão jus à remuneração prevista para a fase de treinamento apenas enquanto durar o período de formação e, ao final, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo, serão dispensados.

 

Art. 7º  Quando houver empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á dando-se preferência, nesta ordem:

 

I - na primeira fase, ao candidato:

 

a)        que teve melhor desempenho na prova de natação;

 

b)        que teve melhor desempenho na prova de corrida;

 

c)        de maior idade;

 

d)       que possuir maior número de filhos;

 

II - na segunda fase, ao candidato:

 

a) que teve melhor desempenho na disciplina de salvamento aquático;

 

b) de maior idade;

 

c) que possuir maior número de filhos.

 

Parágrafo único.  Os critérios de desempate de que trata o inciso II também serão aplicados aos candidatos que integrem a reserva de contingência.

 

Contratação

 

Art. 8º  A contratação do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) observará a ordem de classificação do processo seletivo simplificado e será formalizada por meio de contrato de trabalho por tempo determinado.

 

§ 1º  O número de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) será de até 100 (cem) contratados para cada período de atividades.

 

§ 2º  A contratação por tempo determinado terá duração de até 5 (cinco) meses, com aplicação, preferencialmente, nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, e será realizada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que poderá delegar a competência ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 9º  São requisitos para a contratação:

 

I - ser brasileiro;

 

 

II - ter entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade e ter concluído o nível escolar médio;

 

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - não possuir antecedentes criminais;

 

V - não ter sofrido sanção disciplinar de demissão ou outra equivalente no exercício de cargo, emprego ou função pública;

 

VI - ter conduta social ilibada;

 

VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com a função;

 

VIII - atender às demais exigências contidas em edital.

 

Parágrafo único.  É proibida a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 10.  O pessoal contratado nos termos da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, ficará impedido de:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11.  O contratado na forma da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação federal.

 

Art. 12.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) terá seu contrato rescindido quando, injustificadamente:

 

I - faltar ao serviço ou ao treinamento por 2 (duas) vezes consecutivas ou não;

 

II - chegar atrasado ou ausentar-se do serviço ou ao treinamento por 4 (quatro) vezes consecutivas ou não.

 

§ 1º  As faltas ou os atrasos ocorridos durante a fase de treinamento são cumuláveis com as faltas ou atrasos observados durante o período de execução do serviço de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).

 

§ 2º  Para os fins deste artigo, 2 (dois) atrasos ou 2 (duas) ausências antes do fim do expediente correspondem a 1 (uma) falta.

 

Art. 13.  O contrato firmado de acordo com a Lei Estadual nº 10.288, de 2017, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por iniciativa do contratante;

 

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

 

V - nas hipóteses do art. 12 deste Decreto.

 

§ 1º  A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  Na hipótese do inciso IV e V deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

 

§ 3º  A notificação será entregue ao Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) ou enviada ao seu endereço previamente cadastrado.

 

§ 4º  A notificação devolvida por desatualização do endereço ou por recusa em recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

 

§ 5º  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é a autoridade competente para rescindir o contrato do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD).

 

Remuneração

 

Art. 14.  A remuneração mensal do Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) será de:

 

I - 1 (um) salário mínimo vigente, durante o período de treinamento, acrescido de:

 

a) R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio-alimentação;

 

b) R$ 200,00 (duzentos reais) a título de auxílio-transporte;

 

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), durante o período de efetiva execução dos serviços, acrescidos de:

 

a)        R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de auxílio-alimentação;

 

b)   R$ 300,00 (trezentos reais) a título de auxílio-transporte.

 

 

§ 1º  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) não fará jus aos respectivos auxílios quando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) fornecer alimentação ou meio de transporte para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

 

§ 2º  Os auxílios possuem natureza indenizatória, não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou como rendimento tributável do contratado.

 

Art. 15.  O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia e, na mesma proporção, os valores relativos aos auxílios a que faz jus, quando faltar injustificadamente ou quando comparecer, mas se retirar do serviço ou do treinamento fora do horário estabelecido, salvo quando estiver devidamente autorizado pelo Comandante ou Chefe da Seção a que esteja subordinado.

 

Parágrafo único.  Havendo descanso após o serviço, o decréscimo remuneratório estabelecido no caput também se estenderá ao período de folga.

 

Art. 16.  Serão consideradas como dia trabalhado ou fração de dia trabalhado, as ausências do contratado em virtude de:

 

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

 

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

 

III - serviços obrigatórios por lei.

 

Art. 17.  Fica assegurado ao Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), nos termos da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, o décimo terceiro salário e o pagamento de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Exercício das funções

 

Art. 18.  O exercício das funções de Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), desde o período de treinamento, pautar-se-á pela disciplina, ética, moral e, principalmente, pela observância às disposições estabelecidas no art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, bem como pelas normas complementares inerentes à natureza da função, expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).

 

Art. 19.  O Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) exercerá suas funções sempre supervisionado e em conjunto com um ou mais bombeiros militares.

 

Parágrafo único.  As funções a serem realizadas pelo Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD) encontram-se descritas no Anexo I deste Decreto.

 

 

 

Disposições finais

 

Art. 20.  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições da Lei Estadual nº 10.288, de 2017, e deste Decreto importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

 

Art. 21.  Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 22.  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) disporá sobre o fornecimento de uniforme específico aos Guarda-Vidas por Tempo Determinado (GVTD), com características diferentes dos destinados aos bombeiros militares, devendo a vestimenta ser restituída ao término do contrato, sob pena de impedimento de participação em novo processo seletivo simplificado.

 

Vigência

 

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA 

       Francisco Canindé de Araújo Silva

Quem sou eu

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SOU O STRRPMRN Nº 80.412 – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, MOSSOROENSE. EM 1981 TRABALHEI POR UM PEQUENO PERÍODO NO CORPO DE BOMBEIROS, MAS PRECISAMENTE NO 2º SGB/2º GB – MOSSORÓ, NA ÉPOCA AINDA SUBORDINADO A POLÍCIA MILITAR, INSTALADO NO INTERIOR DO 2º BPM-MOSSORÓ E ATUALMENTE SITUADO NA RUA FELIPE CAMARÃO, BAIRRO AEROPORTO. DAÍ O MOTIVO DE CRIAR O BLOG CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DE DISSECAR UM POUCO DE SUA HISTÓRIA.

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